O Conselho de Justiça (CJ) da Federação voltou a decidir a favor de Pinto da Costa, retirando-lhe o castigo de três meses de suspensão aplicado, em Janeiro, pela Comissão Disciplinar (CD) da Liga de clubes, por ter prestado declarações públicas. Assim, mantém-se a suspensão inicial de dois anos, decorrente do processo "Apito Final" e que termina a 9 de Maio. Esta é a quarta vez que o CJ decide dar provimento a recursos de decisões da CD, todas elas relacionadas com o FC Porto, a segunda no caso do silênco imposto a Pinto da Costa.
O presidente portista falou aos jornalistas num seminário promovido pela Câmara da Maia e concedeu uma entrevista a O JOGO por ocasião do aniversário do FC Infesta, tendo a CD entendido que tal violava o castigo anterior. O presidente portista recorreu, argumentando que participou nos eventos na condição de presidente do clube e não da SAD. Num acórdão de 22 páginas a que O JOGO teve acesso, o CJ acusa a CD de "persistir numa interpretação maximalista do conteúdo da pena de suspensão" e sustenta que "referir-se às funções de representação no âmbito das competições desportivas e das relações oficiais com a LPFP e a FPF não abrange de modo algum a proibição de expressão, em outra qualidade".
Desse modo, o CJ não entende como é que Pinto da Costa, enquanto presidente da direcção do clube, "em eventos para os quais foi convidado, precisamente nessa qualidade, respectivamente a 8 de Setembro de 2009 pelo FC Infesta e a 15 de Setembro de 2009 pela Câmara Municipal da Maia, pode considerar-se proibido (quando essas funções não foram em nada afectadas pela suspensão) de falar de futebol". Mais à frente o CJ acusa a CD de pretender "condenar o Recorrente ao mais absoluto silêncio" e "amordaçar o arguido, impedindo-o de falar de futebol ou qualquer outro assunto". Algo que, na opinião do CJ, constitui uma "grosseira violação dos mais elementares direitos constitucionais". Daí que tenha considerado que a interpretação da CD pretendia "constituir uma 'lei da rolha', criada por via pretoriana, desenquadrada de qualquer razão lógica, pois não se vislumbra a necessidade de a pena de suspensão abranger o silêncio do dirigente fora do condicionalismo acima traçado, o qual, por isso, surgiria como uma anomalia".
N' O Jogo.
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